O Preço da Sonegação
O alto preço da sonegação
* Wilson Alves Polonio
Houve época em que as atividades ilícitas praticada por alguns contribuintes, com o objetivo de redução de encargos tributários, se processavam com bastante simplicidade e risco mínimo para os sonegadores. Praticavam-se os mais diversos tipos de operações sem registro na escrituração contábil, mantendo o produto da sonegação em contas bancárias não declaradas à Receita Federal, denominadas “ Caixa dois”. Os menos ruborizados iam mais longe; emitiam notas fiscais “frias” ou “espelhadas” com o objetivo de sonegar tributos federais, estatuais e municipais, sem grandes dificuldades. A possibilidade de identificação das práticas ilícitas, por parte da fiscalização, situava-se na mesma ou semelhante proporção de um cidadão comum ganhar na Mega Sena, já que, se de um lado a quantidade de fiscais deixava muito a desejar, de outro as diligências deveriam ocorrer, de ordinário, na sede do contribuinte pessoa jurídica. A identificação dos equívocos e fraudes cometidos no preenchimento das Declarações de Imposto de Renda (DIPJ ou DIPF), dependia de exames por amostragem, o que tornava difícil a sua identificação.
Esse período jurássico da Administração Tributária parece estar passando. Com a informatização dos órgãos de arrecadação e fiscalização dos Entes Políticos, e dos convênios firmados entre eles, os contribuintes passaram a estar na mira dos Fiscos federal, estadual e municipal. Esconder os rendimentos tributáveis, desapercebidos das autoridades fiscais, passou a ser tarefa dos mais hábeis, ainda assim, com alto preço, tendo em vista o risco de identificação, aliado às pesadas multas que são impostas em casos que tais. Os Governos Federal, Estadual e Municipal estão fechando o cerco contra os sonegadores. Ainda tem muito a fazer, mas vejamos como a Receita Federal evoluiu em matéria de administração e arrecadação de tributos.
As Declarações de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica e da Pessoa Física (DIPJ e DIPF), passaram a ser elaboradas em meios magnéticos, o que permite à Administração Tributária processá-las de forma mais rápida e eficiente, permitindo, ainda, o cruzamento de informações entre contribuintes. Assim, quando um contribuinte, beneficiário de determinada receita pretender sonegá-la, é preciso combinar com o contribuinte que a pagou, o que torna a pretensão mais difícil e arriscada.
Passou a ser obrigatório para todas as pessoas jurídicas, inclusive instituições financeiras, que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, manter à disposição da SRF os respectivos arquivos digitais e sistemas pelo prazo decadencial previsto na legislação (Instrução Normativa nº 86/2001). Ditos arquivos padronizados deverão conter informações quanto a registros contábeis, fornecedores e clientes, documentos fiscais, comércio exterior, controle de estoque e registro de inventário, relação insumo/produto, controle patrimonial e folha de pagamento.
Agora, a fiscalização não precisa ir à sede da empresa. Basta examinar as informações recebidas em meio magnético. Tudo ficou mais simples.
Além dessas informações, os contribuintes devem apresentar, tudo em meio magnético, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), além de outras informações, dependendo da atividade do contribuinte.
Essas informações, passaram a permitir o monitoramento, por parte da Receita Federal, de todas as operações do contribuinte.
Se tudo isso não funcionar e o contribuinte, ainda assim, tentar driblar o Fisco, e, em conluio com outros contribuintes, deixar de tributar suas rendas, receitas e/ou lucros (num exemplo singelo: um contribuinte não declara que pagou e o outro não declara que recebeu), ainda assim as autoridades fiscais têm como identificar o mau pagador (ou o não pagador). É que a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), a qual incide, em resumo, à alíquota de 0,38% sobre as movimentações financeiras, oferece informações importantes à Receita Federal sobre o quantum de recursos o contribuinte está movimentando (Lei Complementar nº 105/01 e Decretos nºs 3.724/01 e 4.489/02). É que as informações fornecidas pelas instituições financeiras sobre o recolhimento da CPMF permitirão a identificação dos titulares das transações e os montantes globais mensalmente movimentados. Estes dados vêm sendo conciliados com os impostos recolhidos pelos contribuintes, o que permitirá a identificação de valores não submetidos à tributação. Estarão ausentes desse controle, os valores mensais inferiores a R$ 5.000.00 e R$ 10.000,00 para pessoas físicas e jurídicas, respectivamente. Possibilidade de discussão judicial a parte, o fato é que os tribunais vêm confirmando a legalidade das normas, para situações justificadas e estas vêm operando de forma eficiente na proteção do maior patrimônio da sociedade (os cofres públicos).
As Multas
As multas para o contribuinte que sair da linha, são bastante pesadas. No caso de autuação por tributo recolhido a menor, a multa é de 75% do imposto, podendo atingir a 150% nas situações em que fique evidenciado o intuito de fraude.
Por outro lado, a não apresentação, ou, ainda, a apresentação de forma incompleta, das informações e documentos acima mencionadas, para o exame das autoridades fiscais, poderá ensejar a aplicação de multa de até 5% calculada sobre o valor da operação em análise.
Quanto às pessoas físicas, será considerado omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósitos ou de investimentos mantida em instituição financeira, cuja origem dos recursos não for comprovada mediante documentação hábil e idônea (IN nº 246/2002).
Essas normas legais e a evolução da Administração Tributária em tecnologia da informação, não podem ser consideradas como garantia plena de identificação de práticas ilícitas. No entanto, aumenta, e muito, o risco e o preço da sonegação.
Se considerarmos que as micros empresas e as empresas de pequeno porte (faturamento até R$ 120 mil e de R$ 120 mil até R$ 1200 mil, respectivamente), têm tratamento tributário diferenciado, simplificado e favorecido, com alíquotas que variam de 4,5% a 13,65%, sobre seus faturamentos, o preço da sonegação é ainda maior, já que os valores “economizados” com a sonegação, em face das penalidades que poderão ser impostas são relativamente baixos. Vale lembrar que as alíquotas do SIMPLES incluem o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição para o PIS, COFINS, INSS (parte do empregador), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e, nos Estados e Municípios onde há convênios, também o ICMS e o ISS.
De tudo que se expôs, a conclusão que se chega é a de que os contribuintes terão que se adequar às regras do fazer certo, para que não tenham que pagar alto preço pelo não cumprimento da legislação tributária.
O Planejamento Tributário, por outro lado, é excelente ferramenta, e quando utilizada pelas empresas de forma profissional e responsável, pode reduzir seus encargos tributários de forma lícita, sem risco para o contribuinte.
* Wilson Alves Polonio é contador e advogado, mestre em Direito pela PUC/SP e sócio da Polonio & Rezende Advocacia e Consultoria Empresarial
Data : 13/12/2004
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