Já isentas, editoras podem obter restituição na Justiça










Denise Galvani


Um precedente na Justiça Federal e a sanção de medida provisória recentemente aprovada no Congresso melhoram as perspectivas de desoneração do ramo editorial. A medida provisória 206 institui a partir de agora a alíquota zero do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para editoras de livros; poucos dias antes, a Justiça Federal, em decisão inédita, garantia a uma editora paulistana o direito de recuperar os valores já recolhidos referentes à não cumulatividade desses tributos.
Apesar de a isenção conferida pela MP anular os efeitos da suspensão do regime não-cumulativo no futuro, o mandado de segurança obtido pela editora Pearson Education assegurou a retroatividade da decisão. “Mesmo que a editora fique isenta do PIS e da Cofins daqui pra frente, ela poderá recuperar a Cofins não-cumulativa recolhida desde o ano passado, quando entrou em vigor o novo regime”, explica Raphael Ricardo de Faro Passos, sócio do escritório Polonio e Rezende Advogados Associados , que representou a Pearson. Segundo ele, a decisão assegurou que os valores já recolhidos pelo sistema não-cumulativo fossem restituídos ou compensados, corrigidos pela taxa Selic.
Alíquota Zero
A partir da publicação da medida provisória 206, aprovada no dia 30 de novembro, as editoras de livros terão alíquota zero na tributação da Cofins. O benefício não vai retroagir. “Como é isenção concedida pelo governo, ao definir as regras eles não abriram mão dos valores já recolhidos”, explica Daniella Dias Ramos, do escritório Barretto Ferreira, Kujawski, Brancher e Gonçalves .
A iniciativa faz parte de uma política de incentivo à leitura e à aquisição de livros no Brasil. Por isso, as editoras já tinham isenção dos impostos, mas não de contribuições, como a Cofins. “Com a novidade, o setor estima uma redução de até 10% com a alíquota zero, o que certamente será repassado para o consumidor”, ela acredita. As editoras esperam sentir o impacto nos preços em até 3 anos.
O benefício só não será maior para os empresários brasileiros porque a importação de livros também ficará isenta da contribuição. “Por isso, a medida não teve maior impacto no sentido de estimular a indústria nacional”, analisa Ramos.
Repercussões
Embora a isenção esteja restrita às editoras de livros, de acordo com passos, o precedente na Justiça Federal vale também para empresas de outros setores tributadas pelo mesmo regime. A tese acolhida pela juíza Paula Montovani Avelino, da 6ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, sustentou a inconstitucionalidade da Lei 10833, que instituiu a Cofins não-cumulativa.
A inconstitucionalidade estaria na forma com que o regime foi estabelecido: regulamentado primeiro numa medida provisória, depois convertida em lei. “Esse trajeto viola o artigo 246 da Constituição, que estabelece que qualquer artigo constitucional modificado por emenda não pode ser regulamentado por medida provisória”, explica Passos. Pelo fato de a Lei 10833 ter se baseado em medida provisória anterior, a juíza entendeu que existia um “vício de origem” na legislação do novo regime.
Dessa forma, a empresa não só voltaria a recolher a Cofins pelo sistema cumulativo, como também poderia reaver os valores dispendidos com a mudança de regime, desde 2003. “A aplicação da taxa Selic é um ótimo negócio, porque garante a correção dos valores mesmo se o processo se estender”, diz Passos. Os valores poderiam ser restituídos em espécie ou compensados em outros tributos federais.



Fonte: DCI
Data : 14/12/2004
Hora : 16:15

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