Alíquota zero para Pis e Cofins já pode ser utilizada em relação ao mês de dezembro de 2004.


A tão esperada alíquota zero para PIS e COFINS incidentes na importação e comercialização de livros, decorrente da Lei n.º 11.033, publicada em 22 de dezembro de 2004, vem gerando muitas dúvidas aos contribuintes quanto ao seu alcance.


 


Muitas editoras, distribuidoras e livrarias, ainda têm dúvidas a respeito da aplicação do benefício da alíquota zero em relação aos faturamentos ocorridos entre 1º e 21 de dezembro, ou seja, antes da publicação da lei.


 


Segundo o advogado tributarista Raphael Passos, da Polonio, Rezende e Advogados Associados, o benefício pode ser aproveitado em relação a totalidade dos faturamentos do mês de dezembro, visto que a entrada em vigor e produção de efeitos da lei se deu no momento de sua publicação, ou seja, 22 de dezembro de 2004.


 


Conforme entendimento de Passos, o fato gerador das contribuições para o PIS e COFINS é instantâneo, o que significa que ocorre num momento estanque definido pela legislação tributária competente.


 


Tanto o artigo 1º da Lei 10.637/2002, que instituiu o PIS não-cumulativo, quanto o artigo 1º da Lei 10.833/2003, que instituiu a COFINS não-cumulativa, dispõem que o fato gerador das contribuições ocorrem no último dia de cada mês, compreendendo o faturamento mensal da pessoa jurídica, assim entendido o total da receitas auferidas pela empresa independentemente de sua denominação contábil.


 


Assim, antes de completado o mês não há fato gerador que justifique a cobrança de PIS e COFINS, explica Passos. Para que nasça a obrigação tributária todos aspectos conformadores do fato gerador devem estar presentes (material, espacial, temporal, pessoal e quantitativo) esclarece, sob pena de não haver incidência tributária.


 


Segundo o advogado, a regra geral é que o fato gerador deve submeter-se à lei vigente no momento da sua ocorrência. Assim sendo, conclui, se a Lei que reduziu a zero a alíquota do Pis e Cofins já produzia efeitos em 31 de dezembro de 2004, como foi o caso, é ela que deve ser aplicada ao fato gerador dessas contribuições, ocorrido no mês de dezembro de 2004, o qual compreende todo o faturamento do mês, finaliza.




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