TERCEIRIZAÇÃO DE ALTO RISCO





Buscar a terceirização de mão-de-obra, em alguns casos, pode reduzir os custos da empresa e facilitar a realização do trabalho, mas se realizado de maneira equivocada, pode gerar grandes problemas com a lei.

A medida acaba reduzindo os gastos com encargos previdenciários e trabalhistas para as empresas que contratam e gerando um maior número de empregos por parte das empresas que vendem os serviços terceirizados, mas nem tudo é tão simples e rentável quanto parece...

A contratação de serviços terceirizados exige uma série de cuidados. Segundo a advogada trabalhista, Doutora Josidébora Melo Santos Soares, se a empresa não tomar os cuidados necessários antes de aceitar o contrato pode acabar assumindo a responsabilidade legal dos funcionários terceirizados. "A empresa interessada em terceirizar qualquer atividade deve se informar sobre a idoneidade da empresa fornecedora da mão-de-obra, bem como fiscalizar o fiel cumprimento do contrato celebrado como, por exemplo, saber se os empregados recebem o salário de forma correta, ou ainda se as verbas fundiárias são depositadas em dia, considerando que na hipótese dos direitos dos empregados envolvidos na terceirização não serem satisfeitos, a empresa tomadora será condenada a fazê-lo de forma subsidiária. Esta responsabilidade decorre da culpa 'in eligendo' - ao eleger uma empresa inidônea - e 'in vigilando' - por não fiscalizar o fiel cumprimento do contrato -, e será decretada tanto em relação aos créditos trabalhistas como em relação àqueles de natureza previdenciária, conforme regulamenta o Tribunal Superior do Trabalho", explica.


A IMPORTÂNCIA DO CONTRATO

Para a advogada, a empresa pode praticar esta fiscalização por meio do contrato. "Uma boa maneira de colocar em prática esta fiscalização é condicionar no contrato os pagamentos mensais da contratante à contratada, exigindo que a contratada forneça cópias autenticadas dos documentos que comprovem o recolhimento do INSS, FGTS e IRPF, bem como os recibos de pagamentos dos funcionários devidamente firmados, que deverão ser arquivados juntamente ao contrato celebrado com a empresa fornecedora da mão-de-obra", esclarece.

Todas as normas da terceirização deverão constar no contrato, sob pena da empresa contratante sofrer prejuízos e responsabilidades sobre os funcionários da contratada. "Todo contrato de terceirização de serviços deve ser celebrado por escrito, contendo todas as obrigações e responsabilidades de ambas as partes em suas cláusulas. O tomador de serviços deverá incentivar o rodízio do pessoal contratado, evitando a não-eventualidade da prestação de serviços. É aconselhável, ainda, que os funcionários da empresa terceirizada usem uniformes e crachás que identifiquem a empresa fornecedora, sendo importante que a empresa fornecedora preste também serviços para outras empresas, evitando a exclusividade", explica a Doutora Josidébora.

Existem também algumas exigências que as empresas devem respeitar na escolha dest serviço. "Não é aconselhável que a empresa tomadora terceirize a atividade diretamente ligada à sua atividade-fim, ou seja, se a empresa tomadora for uma empresa de telemarketing, ela não pode terceirizar o serviço de atendente de telemarketing, mas pode terceirizar o serviço de segurança ou limpeza, por exemplo. A terceirização dos serviços diretamente ligados à atividade-fim da empresa tomadora dos serviços faz com que a mesma seja considerada pela Justiça Trabalhista como a real empregadora dos trabalhadores terceirizados, sob a égide do princípio da primazia da realidade, tornando tal contrato nulo, nos termos do artigo 9º da CLT", diz a advogada. "Tanto os doutrinadores quanto a jurisprudência firmam entendimento de que a terceirização somente é lícita quando associada à atividade-meio da empresa e desde que inexistam elementos capazes de caracterizar a relação de emprego , como a subordinação e a pessoalidade na prestação dos serviços. Assim, o tomador de serviços não pode dar ordens diretas aos funcionários da empresa contratada, nem tampouco atribuir tarefas ou exigir o cumprimento do horário de trabalho como se fossem seus funcionários sob pena de ser considerado o real empregador, sendo decretada, neste caso, a fraude na terceirização da atividade", completa.

Para que este tipo de acordo não pareça ilícito e para que a empresa tenha sempre a garantia de que o serviço prestado seja cumprido, a advogada aconselha que a empresa celebre formalmente um contrato de natureza civil com a finalidade do mesmo, sendo que este não deve discriminar quais são os funcionários que irão prestar o serviço, nem o horário e salário dos mesmos. Se for o caso de um contrato de prestação de serviço de vigilância, devem estar previstas a finalidade e a forma como os serviços serão prestados, o prazo de vigência e o valor acordado, que será pago pela contratante diretamente à empresa prestadora", afirma.


DIVISÃO DE OBRIGAÇÕES

A Doutora Josidébora também explica o que é de responsabilidade da empresa contratada: "A empresa prestadora é responsável pela escala de serviços, distribuição de tarefas, estipulação de horário e fiscalização e pagamento de salários , não podendo a empresa tomadora interferir nestes aspectos sob pena de se caracterizar a pessoalidade e a subordinação na prestação do serviço. A empresa tomadora não deve se importar se o funcionário 'A' ou 'B' lhe prestará o serviço. O importante é que o serviço seja realizado nos moldes pactuados com a empresa prestadora".

E as empresas também devem tomar muito cuidado com o tipo de relação que irão estabelecer com os funcionários terceirizados! "Se a empresa tomadora de serviços praticar quaisquer atos tidos como exclusivos do empregador, como fiscalização de horário, distribuição de tarefas, escalação de pessoal, exigência em relação a qual empregado deve prestar o serviço ou pagamento de salário, ela poderá ser considerada a real empregadora, independentemente do contrato de prestação de serviços celebrado", alerta.

Josidébora também manda um recado aos profissionais que acham que a empresa contratante está exercendo um papel que não lhe é de direito: "O profissional pode propor ações trabalhistas, requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas salariais e indenizatórias de direito por parte da empresa contratante", finaliza.



Fonte: Karlo Gabriel - Catho Online. 


Data : 01/09/2006

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