Décimo Terceiro Salário

O final do ano se aproxima e com ele as preocupações das empresas com as baixas em seus fluxos de caixa, relativamente aqueles custos e despesas que só ocorrem no final do ano calendário.


 


O Décimo Terceiro Salário (ou Gratificação de Natal) representa um dos maiores valores a que nos referimos, o qual implica em saída de caixa, especificamente, nos meses de novembro e dezembro de cada ano. 


 


A Grande maioria das empresas, notadamente aquelas que observam os princípios fundamentais da contabilidade na elaboração dos seus balanços, constituem provisões contábeis para fazer face a essas despesas no final do ano. No entanto, a simples constituição de provisões não significa que haverá recursos disponíveis para o adimplemento dessa obrigação. É preciso constituir, além da provisão contábil, reserva de recursos no fluxo de caixa, para essa finalidade.    


 


Instituído em 1962, o décimo terceiro salário consiste no pagamento de uma gratificação, pelo empregador, correspondente a 1/12 avos da remuneração devida por mês trabalhado, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.  O empregado que tenha laborado em determinado mês pelo menos 15 dias terá direito a 1/12 avos de décimo terceiro como se tivesse trabalhado o mês completo. 


Esta gratificação deve ser paga em duas parcelas.  A primeira entre os meses de fevereiro até o último dia do mês de novembro, ou junto com as férias do empregado.   O empregador é obrigado a adiantar o recebimento da primeira parcela, junto com as férias do empregado, quando por este solicitado em janeiro do corrente ano.  Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, proceder-se-a sua compensação no Termo de Rescisão.   O adiantamento da primeira parcela, deve corresponder, a metade da remuneração devida ao empregado, no mês anterior.  A segunda parcela deve ser quitada até o dia 20 de dezembro e sua base de cálculo será a remuneração deste mês, com a compensação da importância paga a título de adiantamento.


Com relação aos encargos sociais e tributários, quando do pagamento da segunda parcela, sobre o valor integral da gratificação será devida à contribuição previdenciária e descontado o Imposto de Renda na Fonte - IRF separado dos demais rendimentos.   Com relação ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, este incide quando do pagamento de cada uma das parcelas, e deve ser efetuado até o dia 07 do mês seguinte.  


Importante salientar que o empregador, não necessita adimplir o adiantamento da primeira parcela da gratificação natalina a todos os empregados, simultaneamente em um mesmo mês.  Este pode se dar de forma fracionada, exemplificando: pode ser pago por setor, por lote ou utilizando-se de outros critérios julgados mais convenientes e, em meses diferenciados, desde que seja observado o período que compreende os meses de fevereiro até 30 de novembro, sob pena de multa por empregado prejudicado. Não obstante esta possibilidade, é aconselhavel que os pagamentos sejam feitos para a totalidade dos empregados num mesmo período, exceto para aqueles empregados que iniciam o gozo de férias, cujo direito é determinado por lei. Isto evita frustrações de determinados departamentos em relação a outros.


Não se pode, a toda evidencia, ainda que por via de negociação com o empregado, efetuar o pagamento em parcela única (mormente no mês de dezembro) ou dividir em mais de duas parcelas. O não-pagamento nas épocas próprias sujeita o empregador, a multa administrativa.


A gratificação natalina, será devida de forma proporcional, quando da dispensa sem justa causa, aposentadoria, extinção do contrato por prazo determinado e no pedido de dispensa pelo empregado, mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro.


E será devida pela metade, na extinção do contrato de trabalho por culpa recíproca.


Cumpre esclarecer que não será devida a gratificação do mês em que o empregado tenha trabalhado menos de 15 dias, sem motivo justificável ou em virtude de punição disciplinar e na rescisão contratual por justa causa do empregado.


A base de cálculo da gratificação natalina é a remuneração integral do empregado. Portanto, inclue-se em seu cálculo as comissões, os adicionais, as gratificações e as horas extras habituais.


Importante salientar que para os empregados que recebem salário variável (p. ex.: comissão, tarefa etc.) a gratificação natalina deve ser calculada com base na média de 1/11 avos da soma das comissões ou tarefas, dos meses de janeiro a novembro, acrescido do salário fixo.  Até o quinto dia útil do mês de janeiro, deve ser computada a parcela de dezembro, ocasião em que o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças. Neste caso, será necessário novo cálculo do IRF, incluindo-se as diferenças apuradas, deduzindo o imposto retido anteriormente, restando o saldo a ser descontado.  A contribuição previdenciária deverá ser recolhida juntamente com a competência de dezembro.


Importante observar a Convenção Coletiva de Trabalho da classe que o empregado comissionado/tarefeiro recolhe a sua Contribuição Sindical, pois pode haver o estabelecimento de critérios de cálculo diferenciados para menor.


No tocante à gratificação da empregada gestante em Licença Maternidade, caberá à empresa o seu pagamento com posterior compensação, mediante dedução no recolhimento previdenciário da gratificação relativa ao período da licença.


Já nos casos dos empregados afastados por motivo de doença (que não seja decorrente do trabalho), nos 15 primeiros dias cabe à empresa pagar a gratificação, no restante do período de afastamento até o seu retorno ao trabalho, caberá à Previdência Social.  


Releva observar, finalmente, que no caso de acidente do trabalho, as faltas não são consideradas para o cálculo da gratificação natalina.  Desta forma, nos 15 primeiros dias de afastamento a empresa deve pagar a gratificação como se o empregado estivesse trabalhando normalmente e após o 16º. dia até o retorno, deverá complementar o abono percebido pela Previdência Social, até o valor da remuneração de dezembro.


 


Zípora do Nascimento Silva - Advogada


Polonio & Associados, Advocacia e Consultoria Empresarial



Data : 17/11/2006

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