PIS e COFINS sobre Livros
Governo vai desonerar PIS e Cofins de livros
12 de Novembro de 2004 - Na quarta-feira o presidente Lula comunicou a desoneração da carga tributária incidente sobre os ‘livros de todos os gêneros’, nos próximos três anos. Enquanto isso, o setor aguarda a regulamentação da Lei 10.925, publicada em 26 de julho de 2004, que reduziu a zero as alíquotas do PIS e da Cofins sobre as vendas de livros técnicos e científicos. Segundo o advogado e consultor Ari Carrion, da WAP Consultoria Tributária, as editoras e os livreiros, em geral, estão aguardando, há mais de três meses, a publicação de ato conjunto do Ministério da Educação e da Secretaria da Receita Federal para que possam usufruir o benefício.
De acordo com Carrion, dentre as diversas dúvidas que surgiram com a publicação da lei, destaca-se a subjetividade na delimitação do conceito e no enquadramento de um livro como técnico ou científico, o que será estabelecido somente por meio do ato conjunto, conforme determina a Lei 10.925. Mesmo que os livros vendidos sejam exclusivamente de caráter educacional, essas operações de venda ainda não estão amparadas pela alíquota zero de PIS e Cofins porque o benefício previsto na lei carece de ‘regulamentação complementar’ para que surta seus efeitos, uma vez que a norma é de ‘eficácia contida’.
"Somos questionados freqüentemente por nossos clientes sobre quais medidas devem ser tomadas sobre a matéria. Nessas situações, recomendamos às empresas que continuem recolhendo o PIS e a Cofins incidentes sobre as referidas vendas e, paralelamente, avaliem a viabilidade da tomada ou não das medidas judiciais cabíveis. Isso porque, questões semelhantes, ou seja, relativas a dispositivos legais que dependam de regulamentação, já foram objeto de diversas decisões por parte de nossos tribunais, entre os quais o STJ, que decidiu que, nos casos em que nunca foram editados os respectivos atos regulamentares pelo Executivo, referidas normas, embora vigentes, não tiveram eficácia no mundo jurídico", explica.
Segundo o consultor, continuar efetuando os pagamentos normalmente, além de evitar contingência fiscal de difícil sustentação, traria as seguintes vantagens: a) caso a regulamentação da lei vier a produzir efeitos retroativos à data da sua publicação, o ressarcimento dos valores recolhidos à maior seria atualizado/corrigido pela Selic, cuja "remuneração" supera a maioria das aplicações financeiras existentes no mercado; b) caso a mencionada regulamentação produza efeitos somente a partir da data de sua publicação, não haveria o que se falar em contingência fiscal; e c) durante esse período de incertezas em que ocorrerão recolhimentos (supostamente à maior), as despesas de PIS e Cofins, registradas no resultado do exercício, poderão ser consideradas dedutíveis para fins de apuração do IRPJ e da CSL devidos pelas sociedades tributadas pelo lucro real.
"No entanto, cada empresa deve analisar o seu contexto operacional e financeiro, a fim de adotar a estratégia que melhor atenda às suas necessidades", esclarece Carrion. Segundo ele, outra hipótese seria o contribuinte buscar o seu direito no âmbito do Judiciário, como o pedido de liminar ou tutela antecipada relativo aos tributos calculados sobre as receitas de vendas dos livros entendidos como técnicos ou científicos, tendo em vista um enquadramento razoável e sustentável.
"Essa hipótese traria como resultado um impacto positivo no fluxo de caixa da empresa a partir da concessão da medida liminar (ou da tutela antecipada), em razão da ação adotada. Dependendo do ‘auto-enquadramento’ dos livros feito pela sociedade, os recolhimentos mensais a título de PIS e Cofins poderão ser substancialmente reduzidos. Por outro lado, o principal ponto negativo do não recolhimento (por força de decisão judicial), ou mesmo os depósitos judiciais, reside na não-dedutibilidade das respectivas despesas de PIS e Cofins registradas no resultado do exercício, para fins de apuração do IRPJ e da CSL devidos pelas sociedades tributadas pelo Lucro Real. Além disso, caso a regulamentação do Poder Executivo venha a divergir do mencionado ‘auto-enquadramento’ dos livros, os eventuais recolhimentos à menor efetuados no período terão tratamento de tributos em atraso, os quais sofrerão atualização pela taxa Selic na data do efetivo recolhimento, além da multa moratória", finaliza.(Gazeta Mercantil/Legal & Jurisprudência - Pág. 1)(de São Paulo)
Fonte: Gazeta Mer
Data : 16/11/2004
Hora : 13:28
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