Setença COFINS Lei 10.833

A 6ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo confirmou em sentença uma das primeiras liminares que decidiram pela inconstitucionalidade da Lei n° 10.833/03, que instituiu a Cofins não-cumulativa. A decisão favorece a editora Pearson Educacional do Brasil, que também obteve, na mesma sentença, a redução da base de cálculo do tributo, que em 1999 começou a incidir sobre receitas financeiras.


 


A decisão acatou um argumento amplamente utilizado no começo da contestação da nova Cofins, que se baseia na inconstitucionalidade da Medida Provisória (MP) n° 135/03, que instituiu a não-cumulatividade. Pelo entendimento da juíza da 6ª Vara, a Lei nº 10.833/03 mantém um "vício de origem", por resultar da conversão da MP.


 


Segundo o advogado responsável pelo caso, Raphael Ricardo de Faro Passos, do Polonio e Rezende Advogados, o argumento da inconstitucionalidade da MP n° 135/03 baseia-se no artigo 246 da Constituição, que, para inibir a profusão de medidas provisórias, veta a regulamentação por MP de artigo da Constituição que tenha sido alterado por emenda constitucional promulgada entre 1995 e 2001. A MP nº 135/03, segundo Passos, regulamenta o artigo 195 da Constituição, alterado pela Emenda Constitucional n° 20/98.


 


O motivo que levou a editora à Justiça, a questão da isonomia, não chegou a ser apreciada na sentença. A empresa se viu prejudicada pela não-cumulatividade porque em seu ramo de atividade há poucos insumos que geram créditos. Um estudo na contabilidade da empresa apontou que a nova Cofins elevou em 80% o peso da contribuição nas suas contas.


 


A contestação da Cofins não-cumulativa para editoras, contudo, deixou de ser tão interessante desde ontem, com a aprovação da Medida Provisória n° 206 no Senado. A MP traz a isenção da Cofins e do PIS para as editoras de livros. As editoras já tinham imunidade de impostos e, para contribuições, a isenção atingia apenas livros técnicos.


 


 



Fonte: Valor Econ
Data : 02/12/2004

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